A reestruturação socioeconômica em torno da informação impactou as rotinas e o trabalho das agências responsáveis pela persecução criminal.
A sociedade cede de forma voluntária, e por vezes inconsciente, grandes quantidades de informações privadas para empresas de marketing. Esses bancos de dados, verdadeiros big datas, serão cada vez mais requisitados para fins de investigação criminal.
Ainda que parte expressiva das informações contidas em um smartphone repouse em bancos de dados de aplicações de internet, o interesse em apreender e examinar esses aparelhos persistirá. A popularização da criptografia ponta a ponta nos aplicativos de mensagens instantâneas aumenta o interesse em apreender uma das pontas da comunicação, obtendo assim acesso ao conteúdo descriptografado.
O aumento no volume de apreensões de dispositivos informáticos não autoriza o descumprimento de normas técnicas e legais. Por isso, não é possível substituir laudos periciais sobre smartphones por Relatórios de Investigação Criminal (RIC) elaborados por policiais civis.
O Código de Processo Penal exige a realização de exame pericial (art. 158, CPP), por perito ou perita oficial (art. 159, CPP), respeitando-se as regras atinentes à cadeia de custódia (art. 158-A e seguintes do CPP).
Ligar um telefone, abrir o aplicativo de mensagens instantâneas, ler e transcrever o conteúdo são habilidades triviais. Não é preciso ser um especialista para executá-las. Modificar o conteúdo das informações armazenadas, ainda que involuntariamente, é uma tarefa ainda mais simples.
As evidências digitais contidas em aparelhos telefônicos, assim como aquelas produzidas e armazenadas em qualquer outro dispositivo informático, são frágeis por sua própria natureza. Dados e metadados podem ser facilmente alterados, adulterados, suprimidos, inseridos ou corrompidos. Identificar tais alterações nem sempre é possível. O método de aquisição importa e precisa ser submetido ao contraditório. O manuseio inadequado durante a apreensão e a análise desses meios de prova pode tornar a evidência imprestável, mesmo quando a espoliação é involuntária.
Todo o processo de identificação, coleta, aquisição e preservação da evidência digital deve ser conduzido por profissional capacitado, seguindo os princípios e as normas técnicas aplicáveis ao caso concreto, para preservar a integridade, a fiabilidade, a inalterabilidade e a auditabilidade desta espécie de prova.
Estas são atribuições de perito ou perita criminal, a quem compete coletar e preservar as evidências. A extração de mensagens em um aparelho celular, portanto, somente pode ser feita por perito criminal.
O Ministério da Justiça orienta neste mesmo sentido: a evidência digital deve ser examinada apenas por peritos criminais com treinamento específico para esse propósito. No caso de órgãos de perícia que contam com auxiliares, a manipulação de evidências por parte destes só pode ocorrer quando devidamente capacitados e supervisionados por peritos criminais (Procedimento Operacional Padrão do Ministério da Justiça e Secretaria Nacional de Segurança Pública para Exame Pericial de Equipamento Computacional Portátil, POP nº 3.2).
Investigadores e investigadoras possuem diversas outras atribuições e competências. Por isso, os Relatórios de Investigação Criminal (Item 05 do Anexo 01 da Instrução Normativa nº 01, de 17 de abril de 2013, da Polícia Civil, SSP/BA) não contemplam nenhum dos tópicos essenciais para a preservação de uma evidência digital previstos no protocolo do Ministério da Justiça ou nas demais normas técnicas aplicáveis (ISO nº 27037, diretrizes para identificação, coleta, aquisição e preservação de evidência digital; RFC 3227, coleta e armazenamento de evidências para computação forense).
Os Relatórios de Investigação Criminal não documentam nem justificam todas as ações realizadas no manuseio da potencial evidência digital, a descrição pormenorizada do material examinado, os softwares utilizados, as ferramentas forenses de extração de dados ou eventuais alterações físicas e lógicas promovidas no material examinado.
A ausência dessas informações essenciais impede a defesa de avaliar as atividades realizadas. Quando as partes não conseguem verificar a correição do método científico ou da técnica empregada, a prova carece de confiabilidade e, por consequência, não deve ser admitida.
Registre-se que o cuidado com a rastreabilidade das provas produzidas não possui o condão de presumir a boa ou má-fé de agentes estatais. Nas palavras de Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa (2015), o objetivo é:
“Objetivamente definir um procedimento que garanta e acredite a prova independente da problemática em torno do elemento subjetivo do agente.”
Não há impedimento para que sejam elaborados RICs a partir dos laudos periciais dos celulares apreendidos. Investigadores e investigadoras são os primeiros destinatários desta prova e a eles cabe auxiliar a autoridade policial a elucidar os crimes. A legislação não admite, contudo, que o RIC substitua o laudo pericial, tampouco que as evidências digitais sejam manipuladas sem observância das normas técnicas.
Artigo originalmente publicado na coluna Diálogos Digitais, do jornal Bahia Notícias.

